Nicoladelli Advocacia

SAIBA AS CAUSAS QUE PODEM LEVAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR!

O artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua as imposições que o condutor deve respeitar, sob pena de suspensão do direito de dirigir. Vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Grifou-se.
(…)
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c) do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Vejamos então ALGUMAS das infrações auto suspensivas, ou seja, que preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir:
DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra sub

stância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO A TESTE QUE CERTIQUE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

DISPUTAR CORRIDA
Art. 173. Disputar corrida:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Assim, o condutor deve evitar incorrer nas infrações acima mencionadas, sob pena de ter seu direito de dirigir suspenso através da instauração de um processo de suspensão.
SALIENTA-SE que não foram explanadas todas as infrações que preveem a penalidade de suspensão neste artigo.

Então, caso tenha excedido os limites de pontuação ou incorrido em uma infração auto suspensiva, o condutor deve procurar um advogado para fazer a sua defesa no processo de suspensão do direito de dirigir.
CONSULTE A PONTUAÇÃO DA SUA CNH ACESSANDO O SITE DO DETRAN, EM DETRAN DIGITAL > INFRAÇÕES > PONTUAÇÃO: https://servicos.detran.sc.gov.br/resultado-pontuacao (Santa Catarina) ou via detran do seu estado.
Importante frisar que, caso você utilize eventualmente um veículo que não é seu e ocorra uma autuação, ainda tem como reverter problemas futuros realizando a indicação de condutor no tempo hábil. Ainda, caso você utilize com frequência um veículo que não esteja registrado em seu nome você pode se cadastrar como condutor principal, sabia mais em https://www.gov.br/pt-br/servicos/indicar-online-o-principal-condutor-de-um-veiculo.

Publicado em 14 de junho de 2023.

Gabriela Borghezan Nicoladelli
OAB/SC 65.624

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